Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 220/2022-RELT4

11.1. Trata-se de Representação oriunda de controle concomitante realizado pela Quarta Diretoria de Controle Externo, em que se identificou a existência de possíveis irregularidades no Edital de Licitação do Pregão Presencial SRP n° 6/2022, tipo “menor preço por item”, cujo objeto consiste na locação de veículos novos/usados com motorista, para realizar o transporte escolar dos alunos da Zona Rural, da Rede Municipal e Estadual de Ensino, para o ano de 2022, da Secretaria da Educação e Juventude de Paraíso do Tocantins.

11.2. Por meio do Despacho nº 451/2022 – RELT4 (Evento 2), foi determinada a cientificação dos responsáveis e do seu representante legal para que apresentassem esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entenderem pertinentes sobre os fatos apresentados na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 173/2022 (Evento 1).

11.3. Devidamente cientificados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa por meio do Expediente nº 3732/2022 (Evento 8), que teve sua análise realizada pela unidade técnica, conforme Análise de Defesa nº 51/2022 – 4DICE (Evento 10).

11.4. Após, através do Despacho nº 577/2022 – RETL4 (Evento 11), considerando que não foram acostados aos autos documentos e/ou justificativas que pudessem esclarecer as irregularidades trazidas pela unidade técnica, em especial no que tange ao valor estimado para cada veículo, tendo em visto que as rotas têm distâncias diferentes, alterando, portanto, o custo estimado de cada locação, este Relator entendeu por bem converter os autos em Representação, promovendo a citação dos responsáveis para nova manifestação.

11.5. Conforme Certificado de Revelia nº 283/2022 – COCAR (Evento 17) os responsáveis não se manifestaram em relação à citação enviada, sendo considerado revéis, nos termos do art. 216, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

11.6. Em momento posterior às manifestações conclusivas da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, os responsáveis atravessaram o Expediente nº 7205/2022 (Evento 20), o qual foi acolhido por este Relator, que por oportuno, determinou o retorno dos autos à Quarta Diretoria de Controle Externo e ao Ministério Público de Contas, considerando os princípios da verdade material e do formalismo moderado, de acordo com o Despacho nº 929/2022 – RELT4 (Evento 21).

11.7. Sobreveio, então, a Análise de Defesa nº 94/2022 – 4DICE (Evento 22), concluindo pelo não acolhimento dos itens 1 e 2 do Despacho nº 577/2022 – RELT4 (Evento 11), e ratificando o acolhimento do item 3, com a devida recomendação feita na Análise de Defesa nº 51/2022 (Evento 10).

11.8. Em seguida, o Ministério Público de Contas manifestou através do Parecer nº 1063/2022 (Evento 23), concluindo por ratificar os termos do Parecer nº 948/2022 (Evento 19), face à ausência de justificativa e documentação necessária que pudessem modificar opinião já emitida, bem como recomendando aos responsáveis a Revogação da Homologação do Resultado, retificando o Edital de Licitação do Pregão Eletrônico SRP n° 06/2022, tipo “menor preço por item, cujo objeto consiste na locação de veículos novo/usados com motorista, para realizar o transporte escolar dos alunos da Zona Rural, da Rede Municipal e Estadual de Ensino, para o ano de 2022, conforme Calendário Escolar, com estimativa no valor total de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), da Secretaria Municipal de Educação e Juventude de Paraíso do Tocantins, para as devidas correções, especialmente, no que trata da Estimativa de Preços, por quilometragem, bem como constar as Planilhas de Custos, tendo em vista que o Contrato ainda não foi formalizado.

11.9. Passamos à análise dos pontos trazidos como possíveis ilegalidades no Edital de Licitação do Pregão Presencial SRP n° 6/2022:

11.10. Quanto ao item referente à estimativa de preços (os orçamentos apresentados não estão de acordo com o termo de referência, ou seja, não informa se o veículo será novo ou usado, não faz menção ao ano do veículo. Ressalta-se também que não foi apresentado a estimativa do valor total para a eventual contratação), os responsáveis não trouxeram fatos novos capazes de sanar a irregularidade.

11.11. Desde a primeira manifestação dos responsáveis, através do Expediente nº 3732/2022 (Evento 8), em que os argumentos de defesa não foram acolhidos e os autos foram convertidos em Representação, até a última manifestação, que se deu por meio do Expediente nº 7205/2022 (Evento 20), houve apenas reiteração dos apontamentos.

11.12. Permanece a ausência quanto às descrições dos veículos (se novos ou usados), juntamente com o ano de fabricação e a estimativa total do valor da contratação, já que no SICAP-LCO foi informado o valor de R$ 133.500,00 (cento e tinta e três mil e quinhentos reais), e na Ata de Registro de Preços consta o valor total geral de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais).

11.13. Importa salientar que se trata de irregularidade grave, que ofende a competitividade do certame e afeta o controle da economicidade da contratação. A pesquisa de preços serve de parâmetro objetivo para o julgamento das ofertas apresentadas pelos licitantes e a sua ausência implica em inobservância da Constituição Federal, no que tange aos princípios da economicidade e eficiência, bem como da Lei nº 8.666/93, especificamente do art. 40, § 2º, II.

11.14. Nesse sentido, sigo o entendimento adotado na Análise de Defesa nº 94/2022 – 4DICE (Evento 22), bem como no posicionamento do Ministério Público de Contas, no sentido de que as razões apresentadas não são capazes de sanar as irregularidades descritas.

11.15. Referente ao item edital de licitação (no edital não foi solicitado as planilhas de custos dos possíveis proponentes vencedores), novamente os responsáveis apenas reiteraram os argumentos de defesa previamente apresentados.

11.16. Importante salientar que a ausência de planilha de custos implica em desatendimento à Lei nº 8.666/93, em especial ao seu art. 7º, § 2º, II, além de impossibilitar a averiguação da viabilidade e economicidade do procedimento licitatório por parte do ente licitante.

11.17. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU é no sentido de que o edital do certame deve exigir dos licitantes a apresentação de planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, não sendo peças informativas, mas que respaldam, inclusive, eventuais variações de custos para efeitos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

11.18. Nesse sentido, colaciono entendimento constante do Acórdão nº 3076/2010 – Plenário, Acórdão nº 1762/2010 – Plenário, Acórdão nº 1805/2014 – Plenário e Acórdão nº 2341/2020 – Plenário, todos do TCU, in verbis:

Acórdão nº 3076/2010 – Plenário
ENUNCIADO: As planilhas de custos e formação de preços constantes da proposta da licitante devem retratar a composição do preço unitário mensal dos serviços, não sendo meramente referenciais, ainda que a licitação seja do tipo menor preço global.
 
Acórdão nº 1762/2010 – Plenário
ENUNCIADO: Deve ser elaborado, previamente ao certame, orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos serviços pretendidos, exigindo-se das licitantes as referidas composições em suas propostas.
 
Acórdão nº 1805/2014 – Plenário
ENUNCIADO: As planilhas de custos constituem elementos integrantes da proposta dos licitantes, independentemente do regime de execução adotado, não são peças meramente informativas, prestando-se, inclusive, a respaldar eventuais variações de custos para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, bem como para identificar a existência de ‘jogo de planilha’.
 
Acórdão nº 2341/2020 – Plenário
O edital do certame deve exigir dos licitantes a apresentação de planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, sob pena de afronta ao art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93.

11.19. Assim, entendo que a irregularidade não foi sanada pelos responsáveis, estando sujeitos às sanções devidas.

11.20. Por oportuno, conforme se extrai das informações constantes do SICAP-LCO, divirjo do Ministério Público de Contas apenas quanto à recomendação de revogação da homologação do resultado, considerando que já foram assinados dois contratos, quais sejam, Contrato nº 57/2022 e Contrato nº 59/2022, estando em execução os itens 1, 2 e 4 da Ata de Registro de Preços nº 013/2022.

11.21. Por fim, quanto ao item edital de licitação – Item 22.1.1 – Habilitação Jurídica – Exigência não consta na Lei, a defesa apresentada previamente já tinha sido acolhida, sendo emitida recomendação aos responsáveis no sentido de que não seja exigido dos licitantes documentos que não constem na legislação e/ou em fases incompatíveis com a sua exigência.

11.22. Ante o exposto, acolhendo o parecer da Unidade Técnica e parcialmente a manifestação do Ministério Público de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de que:

11.23. Conheça da presente Representação formulada pela Quarta Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la procedente;

11.24. Aplique multa individual no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao senhor Vanderley José de Oliveira – CPF: 820.508.561-72 – Gestor e à senhora Cristina Sardinha Wanderley – Pregoeira – CPF: 054.629.341-73, com fulcro no art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, II, do Regimento Interno deste TCE, em função das seguintes irregularidades:

1. Estimativa de Preços - Os orçamentos apresentados não estão de acordo com o termo de referência, ou seja, não informa se o veículo será novo ou usado, não faz menção ao ano do veículo. Ressalta-se também que não foi apresentado a estimativa do valor total para a eventual contratação.

2. Edital de Licitação - O edital não foi solicitado as planilhas de custos dos possíveis proponentes vencedor, estando em desconformidade com a     Lei nº 8.666/93, art. 7º, §2º, II. (Acórdãos TCU nº 2101/2020; 1733/2014; nº 2265/201, nº 651/2011).

11.25. Recomende aos responsáveis que se abstenham de exigir dos licitantes documentos que não constem na legislação e/ou em fases incompatíveis com a sua exigência.

11.26. Recomende aos responsáveis que nos procedimentos licitatórios vindouros adequem os respectivos documentos necessários e essenciais à fase externa, de modo a não reincidir nas irregularidades identificadas nos presentes autos.

11.27. Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

11.28. Autorize, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, o parcelamento das multas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

11.29. Autorize, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei nº 1.284/01, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação.

11.30. Determine à Secretaria Geral das Sessões que proceda à publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 72 e art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

11.31. Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência de trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para o respectivo arquivamento.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 07/12/2022 às 16:21:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 246624 e o código CRC 52762E6

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